sexta-feira, 27 de março de 2009

Sobre as Vias de Conclusão do Nível Secundário de Educação (D.L. n.º 357/2007)

As vias de conclusão do nível secundário de educação são respostas criadas para quem frequentou, sem concluir, percursos formativos de nível secundário de educação, desenvolvidos ao abrigo de planos de estudo já extintos ou em processo de extinção.

Para quem
As vias de conclusão do nível secundário de educação destinam-se a candidatos com idade igual ou superior a 18 anos, que tenham frequentado sem concluir planos de estudo já extintos (até seis disciplinas/ano).
São planos de estudos já extintos os pertencentes aos seguintes cursos:

Cursos abrangidos
Diplomas enquadradores

Cursos complementares (liceais e técnicos)
Decreto-Lei nº 47 587/67, de 10 de Março

Cursos complementares estruturados por áreas de estudos
Despacho Normativo nº 140-A/78, de 22 de Junho; Despacho Normativo nº 135-A/79, de 20 de Junho

12º ano via ensino; 12º ano via profissionalizante
Decreto-Lei nº 240/80, de 19 de Julho; Portaria nº 684/81, de 11 de Agosto

Cursos do ensino artístico especializado
Decreto-Lei nº 310/83, de 1 de Julho; Decreto-Lei nº 344/90, de 2 de Novembro

Cursos técnico-profissionais, incluindo pós-laboral
Despacho Normativo nº 194-A/83, de 21 de Outubro

Cursos profissionais, incluindo pós-laboral
Decreto-Lei nº 26/89, de 21 de Janeiro; Decreto-Lei nº 70/93, de 10 de Março; Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de Janeiro

Cursos gerais e cursos tecnológicos
Decreto-Lei nº 286/89, de 29 de Agosto

Cursos gerais, cursos técnicos, cursos tecnológicos e cursos do ensino artístico especializado do ensino recorrente (unidades e/ou blocos)
Decreto-Lei nº 74/91, de 9 de Fevereiro

Qual o objectivo
Estas vias permitem que o candidato conclua o nível secundário de educação, caso lhe falte até seis disciplinas/ano de um plano de estudos que já não esteja em vigor. Estas disciplinas podem estar distribuídas pelo conjunto dos anos de escolaridade do ciclo de estudos ou concentradas num só ano. Nesta contabilização, excluem-se as disciplinas de Educação Física, Educação Moral e Religiosa, bem como Desenvolvimento Pessoal e Social. Entende-se por disciplina/ano cada um dos anos de escolaridade do ciclo de estudos dessa disciplina, ou seja: - Uma disciplina com um ciclo de estudos de um ano corresponde a uma disciplina/ano; - Uma disciplina com um ciclo de estudos de dois anos corresponde a duas disciplinas/ano;- Uma disciplina com um ciclo de estudos de três anos corresponde a três disciplinas/ano.
É considerada disciplina/ano por concluir aquela em que o candidato obteve classificação inferior a 10 valores ou aquela em que o candidato teve ausência de classificação na avaliação interna realizada no final de cada ano. Caso o candidato tenha frequentado o ensino secundário recorrente por unidades ou blocos capitalizáveis, entende-se por uma disciplina/ano 1/3 do total de unidades ou blocos dessa disciplina.
Caso tenha frequentado outros percursos formativos, o candidato deverá consultar o documento intitulado Roteiro para a Acção das vias de conclusão do nível secundário de educação, bem como os respectivos anexos:Anexo I - Disciplinas da Componente de Formação Técnica dos Cursos Profissionais por Área de Educação e Formação; Anexo II - Disciplinas da Componente de Formação Científica dos Cursos Profissionais por Área de Educação e Formação;Anexo III - Cursos criados no âmbito do Ensino Profissional (1989-2002).

O que são
As vias de conclusão do nível secundário de educação concretizam-se através de:
Via escolar: A conclusão e certificação por esta via ocorre pelo recurso às actuais disciplinas dos cursos científico-humanísticos e cursos profissionais, as quais são concluídas através de exames a realizar nos meses de Novembro, Fevereiro e Maio, assumindo as seguintes formas: - conclusão de cursos prioritariamente orientados para o prosseguimento de estudos (o candidato pode optar, caso exista oferta, por substituir a realização de exame a nível de escola pela realização de exame nacional do ensino secundário); - conclusão de cursos profissionalmente qualificantes; - conclusão generalista do nível secundário de educação (o candidato pode optar, caso exista oferta, por substituir a realização de exame a nível de escola pela realização de exame nacional do ensino secundário). Para a operacionalização desta via, consulte, por favor, o Roteiro para acção das vias de conclusão do nível secundário de educação.
Realização de módulos de formação correspondentes a Referenciais de Formação inscritos no Catálogo Nacional de Qualificações: A conclusão e certificação por esta via concretiza-se através da realização, com aproveitamento, de unidades de competência (UC) da formação de base e/ou de unidades de formação de curta duração (UFCD) da formação tecnológica, dos referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações, independentemente da natureza do curso de origem. Para a operacionalização desta via, consulte, por favor, o Roteiro para acção das vias de conclusão do nível secundário de educação, bem como os respectivos anexos.

Regulamento de exames a nível de escola
O Despacho nº 6260/2008, de 5 de Março, aprova o regulamento de exames a nível de escola para a conclusão e certificação do nível secundário de educação. Decorrente da publicação do referido Despacho, que aprova o "Regulamento de exames a nível de escola para a conclusão e certificação do nível secundário de educação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro", e considerando os prazos previstos para a sua operacionalização, designadamente a divulgação pública por cada estabelecimento de ensino das matrizes das provas com antecedência mínima de 30 dias em relação à data de início de cada época, estão criadas as condições para a realização da época de exames de Maio, estabelecida pelo presente Decreto-Lei.

Qual a certificação
A certificação obtida através das vias de conclusão do nível secundário de educação está dependente da opção efectuada pelo candidato.
Para mais informações sobre a certificação ao abrigo deste Decreto-Lei contacte o nosso centro.

Prosseguimento de estudos/formação
A certificação obtida através das vias de conclusão do nível secundário de educação permite o prosseguimento de estudos pós-secundários ou superiores. Todavia, o diploma de conclusão do ensino secundário sem classificação final implica que o prosseguimento de estudos para o ensino superior se faça ao abrigo do Decreto-Lei nº 64/2006, de 21 de Março.

Onde
As vias de conclusão do nível secundário de educação são asseguradas por escolas com ensino secundário públicas, particulares e cooperativas com autonomia pedagógica e ainda por entidades formadoras de Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) de nível secundário. O encaminhamento dos candidatos para a via de conclusão mais adequada às suas expectativas é efectuado pelas escolas ou por Centros Novas Oportunidades.